Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.204.078
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABANDONO DE POSTO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão não conheceu de
agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à
nulidade processual e à insuficiência probatória; e (ii) estabelecer
se existe contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento
da ausência de impugnação específica apta a justificar a incidência
da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado examinou
expressamente a incidência do princípio da dialeticidade recursal e
concluiu que o agravante deixou de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações
anteriormente deduzidas. A mera reiteração das razões do recurso
especial ou a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas
do enfrentamento concreto dos fundamentos adotados para inadmitir o
recurso, impede o conhecimento do agravo regimental.
5. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices
processuais torna incabível a apreciação de teses meritórias ou de
alegado prequestionamento de dispositivos legais.
6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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