Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.204.078

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à nulidade processual e à insuficiência probatória; e (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica apta a justificar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência do princípio da dialeticidade recursal e concluiu que o agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações anteriormente deduzidas. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas do enfrentamento concreto dos fundamentos adotados para inadmitir o recurso, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices processuais torna incabível a apreciação de teses meritórias ou de alegado prequestionamento de dispositivos legais. 6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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