Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.122.602
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do
STJ, ante a ausência de enfrentamento específico e suficiente dos
fundamentos da decisão agravada.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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