Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.111.320
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIAS INTERMEDIÁRIOS.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. O embargante busca sanar omissões e contradições sobre
indisponibilidade do sistema eletrônico em dias intermediários do
prazo recursal e sobre nulidade de intimação por ausência de
publicação em nome de advogado indicado, com efeitos infringentes
para reconhecer a tempestividade ou reabrir prazo, bem como
prequestionamento subsidiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade
do sistema eletrônico em dias intermediários do prazo recursal
prorroga o termo final do agravo em recurso especial; e (ii) saber
se a ausência de intimação em nome de advogado indicado configura
nulidade apta a reabrir prazo e afastar a preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
o que não se verifica no acórdão embargado.
5. A indisponibilidade do sistema em dias intermediários do lapso
recursal não suspende nem prorroga o prazo quando não incidente no
termo inicial ou final, mantendo-se a conclusão de intempestividade
do agravo em recurso especial.
6. Nulidades processuais, ainda que qualificadas como absolutas,
devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão,
sendo inviável a alegação tardia após resultado desfavorável.
7. A suscitação posterior de vício de intimação, após a prática do
ato recursal originário, caracteriza nulidade de algibeira e não
autoriza reabertura de prazo.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a contagem de prazo eletrônico e a
preclusão da alegação de nulidade de intimação.
9. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à
substituição da fundamentação adotada pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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