Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.745
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. DIAS
CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. Pretensão de integração do julgado para enfrentar alegadas
omissões e viabilizar prequestionamento.
3. Certidão indica início do prazo recursal em 25/06/2026 e término
em 26/06/2026, com interposição dos embargos em 29/06/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 619
e 798 do CPP, os embargos de declaração interpostos são tempestivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 2 dias, nos termos do art. 619 do CPP.
6. A contagem de prazos no processo penal observa dias corridos,
conforme o art. 798 do CPP.
7. O prazo transcorreu de 25/06/2026 a 26/06/2026, e a oposição em
29/06/2026 configura intempestividade.
8. A intempestividade impede o conhecimento do recurso integrativo e
obsta o exame do mérito das alegações.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração não conhecidos.
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