Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 3.105.935
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
regimental e manteve indeferimento liminar dos embargos de
divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigma e da incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve genericidade e
insuficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF;
(ii) saber se foi preterida a análise das impugnações sobre a
comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) saber se houve
negativa de vigência aos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do
RISTJ por excesso de formalismo e se a menção à publicação em Diário
da Justiça supriria a exigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à fundamentação e à análise do dissídio,
pois o acórdão enfrentou de modo claro a necessidade de juntada
integral dos paradigmas e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.
5. Inexiste contradição, porque há coerência entre os fundamentos
formais de inadmissibilidade e a vedação sumular, conduzindo
logicamente à manutenção do indeferimento dos embargos de
divergência.
6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a decisão foi explícita
ao afirmar que a menção à publicação em Diário da Justiça não supre
a exigência de juntada do inteiro teor dos paradigmas, por se tratar
de vício substancial não sanável pelo art. 932, parágrafo único, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta de forma clara a exigência de juntada integral dos
paradigmas e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 2. Inexiste
contradição quando os fundamentos formais de inadmissibilidade se
harmonizam com a vedação sumular. 3. Não se constata obscuridade
quando a decisão explicita que a referência ao Diário da Justiça não
supre a juntada do inteiro teor dos paradigmas, por se tratar de
vício substancial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, e
1.043, § 4º; CPP, art. 619; RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, e 266, §
4º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmulas n. 182 e 315.
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