Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EAREsp 3.063.867
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR
DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
indeferimento liminar dos embargos de divergência interpostos pela
parte recorrente.
1.2. O aresto embargado consignou a inadmissibilidade dos embargos
de divergência quando não realizada a juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência no qual publicado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera
discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de
modificação do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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