Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 235.243
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O improvimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de
modo suficiente, na ausência de excesso de prazo, diante da
complexidade das investigações e do fato de o embargante estar
solto, na ausência de excepcionalidade que justifique o trancamento
do inquérito e na supressão de instância referente à alegada
desproporcionalidade das constrições patrimoniais.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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