Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 232.924
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da causa nem à produção de efeitos infringentes. 4. Inexistem vícios no acórdão embargado: o órgão julgador enfrentou de modo fundamentado a ausência de impugnação específica ao óbice processual (reiteração de habeas corpus), razão pela qual o agravo regimental não foi conhecido. 5. O pedido de prequestionamento constitucional é desnecessário, pois basta a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional, não cabendo ao STJ manifestação expressa sobre normas constitucionais para esse fim. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
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