Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no RHC 226.781

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O provimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na apresentação de todos os documentos médicos e administrativos necessários para a concessão de salvo-conduto para o cultivo e a importação de Cannabis com fins medicinais, referente ao embargado, portador de dor crônica intratável, após amputação de pé e tornozelo, transtorno ansioso e distúrbios do sono. 3. Ainda que não se conhecesse do recurso em habeas corpus, tal como pretende o embargante, é possível a concessão da ordem de ofício, diante da presença de flagrante ilegalidade, consistente no indeferimento do pleito de salvo-conduto, considerando que toda a documentação necessária foi apresentada. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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