Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 226.781
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECURSO DO MPF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O provimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de
modo suficiente, na apresentação de todos os documentos médicos e
administrativos necessários para a concessão de salvo-conduto para o
cultivo e a importação de Cannabis com fins medicinais, referente
ao embargado, portador de dor crônica intratável, após amputação de
pé e tornozelo, transtorno ansioso e distúrbios do sono.
3. Ainda que não se conhecesse do recurso em habeas corpus, tal como
pretende o embargante, é possível a concessão da ordem de ofício,
diante da presença de flagrante ilegalidade, consistente no
indeferimento do pleito de salvo-conduto, considerando que toda a
documentação necessária foi apresentada.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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