Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 226.641
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. ALEGADA
OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental interposto em face de
decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de
ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.
2. Fato relevante. Embargante denunciado pela suposta prática do
delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV,
da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso, no contexto de
imputação de atuação em organização criminosa, submetido a medidas
cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica
(posteriormente revogada) e proibição de ausentar-se da comarca, bem
como dever de comparecimento aos atos processuais, vedação de
contato com corréus e testemunhas e obrigação de manter endereço
atualizado perante o juízo.
3. Decisões anteriores. Pedido defensivo de flexibilização da
cautelar de proibição de ausentar-se da comarca indeferido pelo
juízo de origem, diante de tentativa frustrada de intimação em
endereço previamente informado e posterior regularização cadastral
apenas após a diligência negativa. Habeas corpus impetrado perante
tribunal estadual com ordem denegada. Recurso ordinário em habeas
corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente
desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da
cautelar remanescente diante do histórico processual e da
necessidade de preservação da eficácia processual.
4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão
embargado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame
probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB;
(iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica;
(iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente
regularizado; e (v) à alegada afronta ao art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, em razão da duração temporal da cautelar,
requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento
expresso para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a medida
cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com fundamento em
circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e
ao afastar a alegação de excesso de prazo e de afronta ao art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não
constituindo meio adequado para rediscussão do mérito recursal nem
para simples inconformismo com a conclusão adotada.
7. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia,
ressaltando que a manutenção da medida cautelar de proibição de
ausentar-se da comarca decorre de circunstâncias concretas
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente o histórico
processual do embargante e o episódio de descumprimento da obrigação
de manter endereço atualizado, consubstanciado em tentativa
frustrada de intimação em endereço anteriormente fornecido e
posterior regularização apenas após a diligência negativa, elementos
reputados juridicamente relevantes para a preservação da eficácia
processual.
8. Foi expressamente consignado que a revogação da monitoração
eletrônica em momento posterior não implica automática revogação das
demais cautelares remanescentes, cabendo ao juízo, em análise de
adequação e proporcionalidade, preservar restrição tida ainda como
necessária, como se deu com a proibição de ausentar-se da comarca.
9. O precedente indicado pela defesa (PExt no HC 667.263/PB) foi
devidamente distinguido, uma vez que, na hipótese em exame, subsiste
episódio concreto de descumprimento cautelar, consistente em
frustração de diligência intimatória decorrente de desatualização
cadastral, circunstância fático-processual ausente no paradigma
invocado.
10. A alegação de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal foi enfrentada mediante reconhecimento de que, embora a
cautelar tenha sido imposta em persecução iniciada em 2019, houve
sucessivas reavaliações judiciais do quadro cautelar, inclusive com
a revogação da monitoração eletrônica e a permanência apenas de
restrição menos gravosa, vinculada à necessidade de assegurar a
regularidade procedimental, o que afasta a caracterização de
ilegalidade manifesta fundada exclusivamente no decurso temporal.
11. O acórdão embargado também esclareceu que a conclusão adotada
decorreu de revaloração jurídica de fatos já estabilizados pelas
instâncias ordinárias, não havendo revolvimento probatório, o que
afasta qualquer omissão quanto à alegada necessidade de reexame de
provas.
12. Inexistentes omissões ou demais vícios elencados no art. 619 do
Código de Processo Penal, mostra-se inviável acolher os embargos de
declaração, inclusive com efeitos infringentes, pois a parte
embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que
manteve a cautelar impugnada.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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