Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no RHC 225.687

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na reiteração de pedidos, na impossibilidade de produção de provas na via cognitiva do habeas corpus, na impossibilidade de inferir eventual regime prisional em caso de condenação, na condição de foragido, que afasta a alegada ausência de contemporaneidade, e na ausência de inépcia da denúncia, seja pela descrição mínima das condutas pela acusação ou pela não juntada integral da exordial, o que era ônus da defesa. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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