Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 225.687
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de
modo suficiente, na reiteração de pedidos, na impossibilidade de
produção de provas na via cognitiva do habeas corpus, na
impossibilidade de inferir eventual regime prisional em caso de
condenação, na condição de foragido, que afasta a alegada ausência
de contemporaneidade, e na ausência de inépcia da denúncia, seja
pela descrição mínima das condutas pela acusação ou pela não juntada
integral da exordial, o que era ônus da defesa.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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