Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 224.376
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A, § 14, DO CPP.
PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROPOSTA SUPERVENIENTE DE
ANPP. JULGAMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS
PREJUDICADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em
habeas corpus, no qual se discutia (i) a nulidade do recebimento da
denúncia em razão de negativa de remessa ao Órgão Revisional do
Ministério Público para eventual ANPP (art. 28-A, § 14, do CPP) e
(ii) o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa
causa quanto aos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/1998.
2. O recurso ordinário havia sido parcialmente provido para
determinar a remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério
Público para fins de eventual oferecimento de ANPP; o agravo
regimental da defesa foi desprovido, sob os fundamentos de preclusão
da alegação de nulidade do recebimento da denúncia, existência de
justa causa em relação ao art. 40 da Lei n. 9.605/1998 e perda de
objeto pela superveniência de sentença condenatória. Nos
aclaratórios, o embargante aponta omissão e contradição quanto à
preclusão e aos efeitos da remessa prevista no art. 28-A, § 14, do
CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão
ou contradição no acórdão embargado, especificamente: (i) saber se a
alegação de nulidade do recebimento da denúncia, vinculada à
negativa de remessa para reavaliação do ANPP (art. 28-A, § 14, do
CPP), foi tempestivamente suscitada e se há demonstração de prejuízo
a afastar a preclusão; e (ii) saber se o art. 28-A, § 14, do CPP,
impõe a suspensão do processo enquanto pendente a remessa ao Órgão
Superior do Ministério Público; e (iii) saber se a proposta
superveniente de ANPP formulada pelo Órgão Revisional do Ministério
Público acarreta perda de objeto dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do acórdão, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
5. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia não foi
suscitada no momento oportuno e careceu de demonstração concreta de
prejuízo, razão pela qual incide a preclusão temporal.
6. O art. 28-A, § 14, do CPP, assegura a remessa ao órgão revisional
do Ministério Público, mas não contém previsão legal de suspensão
do processo em razão dessa remessa; inexiste ilegalidade flagrante
no prosseguimento do feito e no recebimento da denúncia.
7. A proposta superveniente de ANPP ofertada pelo órgão revisional
do Ministério Público esvazia o objeto do recurso, impondo o
reconhecimento da perda superveniente de objeto dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração julgados prejudicados, pela perda
superveniente de objeto, mantidos os fundamentos de preclusão e de
inexistência de suspensão do processo pelo art. 28-A, § 14, do CPP.
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