Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 217.330
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo regimental,
confirmou decisão monocrática de negativa de provimento a recurso em
habeas corpus, relativo a ação penal na qual se alegava cerceamento
de defesa pelo indeferimento de diligências do art. 402 do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve verificar se, à luz do art. 619 do
Código de Processo Penal, é possível, em embargos de declaração,
rediscutir a necessidade e a imprescindibilidade de diligência
probatória indeferida pelo juízo de primeiro grau, em especial
quando tal análise demandaria incursão no conjunto fático-probatório
incompatível com a via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e se destinam
exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição,
omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para a
rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado afirmou que a análise da imprescindibilidade
da prova indeferida demandaria reexame do acervo fático-probatório,
o que é vedado em recurso especial e incompatível com a via estreita
do habeas corpus, razão pela qual não cabe, na espécie, revolver a
dinâmica processual acerca de eventual deferimento anterior da
diligência.
5. A pretensão recursal limita-se a rediscutir a conclusão quanto à
necessidade da diligência e ao cerceamento de defesa, o que
extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
justificar a integração do julgado.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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