Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RHC 211.840
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na inexistência de prejuízo concreto à defesa (Súmula n.
523 do STF), na regularidade das intimações e no exaurimento da
matéria em recursos anteriores.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão.
5. Não cabe a este Tribunal Superior manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, em
embargos de declaração.
6. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
flagrante ilegalidade que a autorize.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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