Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.258.261
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 284/STF,
282/STF E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
do recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF e
211/STJ.
2. O embargante aponta omissões quanto à correlação normativa dos
arts. 158 e 167 do CPP com a tese de afastamento do laudo pericial,
ao prequestionamento do art. 59 do CP e à negativa de prestação
jurisdicional, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e
93, IX, da CF.
3. Postula efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e
prover o agravo regimental, com o consequente conhecimento, ainda
que parcial, do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à correlação normativa dos arts. 158 e
167 do CPP com a tese sobre afastamento do laudo pericial; (ii)
saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 59 do CP,
de modo a afastar as Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) saber se
ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se é cabível o
prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
hipótese não configurada.
6. O acórdão embargado enfrentou a correlação normativa indicada e
concluiu pela deficiência da fundamentação em relação aos arts. 158
e 167 do CPP, mantendo a incidência da Súmula 284/STF.
7. Restou afirmada a ausência de prequestionamento específico do
art. 59 do CP nas instâncias ordinárias, subsistindo os óbices das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
8. A falta de menção a precedente citado não caracteriza omissão
quando a ratio decidendi se assenta em fundamentos formais autônomos
e suficientes.
9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para
rediscutir conclusão jurídica sobre óbices processuais aplicados.
10. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices, sendo
incabível o prequestionamento constitucional na via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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