Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no REsp 2.258.261

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 284/STF, 282/STF E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF e 211/STJ. 2. O embargante aponta omissões quanto à correlação normativa dos arts. 158 e 167 do CPP com a tese de afastamento do laudo pericial, ao prequestionamento do art. 59 do CP e à negativa de prestação jurisdicional, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. 3. Postula efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e prover o agravo regimental, com o consequente conhecimento, ainda que parcial, do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correlação normativa dos arts. 158 e 167 do CPP com a tese sobre afastamento do laudo pericial; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 59 do CP, de modo a afastar as Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se é cabível o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipótese não configurada. 6. O acórdão embargado enfrentou a correlação normativa indicada e concluiu pela deficiência da fundamentação em relação aos arts. 158 e 167 do CPP, mantendo a incidência da Súmula 284/STF. 7. Restou afirmada a ausência de prequestionamento específico do art. 59 do CP nas instâncias ordinárias, subsistindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 8. A falta de menção a precedente citado não caracteriza omissão quando a ratio decidendi se assenta em fundamentos formais autônomos e suficientes. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir conclusão jurídica sobre óbices processuais aplicados. 10. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices, sendo incabível o prequestionamento constitucional na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

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