Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.234.176
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO MAJORADO. ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO
PARQUET. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO EM ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em recurso especial, no qual se alegaram nulidades
processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao
contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e
ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória.
2. A defesa alegou omissão no enfrentamento dos argumentos
apresentados no agravo regimental, requerendo o devido enfrentamento
das teses e o acolhimento das alegações defensivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das alegações defensivas
apresentadas no agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão
apontada, sem efeitos modificativos, considerando que a decisão
agravada não merece reparos.
5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo
Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo
réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não
cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a
recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente
fundamentada pela autoridade competente.
6. A materialidade e autoria dos delitos foram demonstradas por meio
do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o reexame
de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. A aplicação do princípio da especialidade foi correta ao
tipificar a conduta de inserção de vínculos empregatícios fictícios
em documentos que produzem efeitos perante a previdência social,
prevalecendo sobre o tipo geral de falsidade ideológica.
8. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do
julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias
ordinárias em sede de recurso especial.
9. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos
réus foi fundamentada em critérios objetivos, correspondendo aos
valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego, não
havendo elementos para desconstituição do quantum fixado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo
Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo
réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não
cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a
recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente
fundamentada pela autoridade competente.
2. A materialidade e autoria dos delitos devem ser demonstradas por
meio do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
3. A aplicação do princípio da especialidade prevalece sobre o tipo
geral de falsidade ideológica, quando a conduta tipificada for
específica.
4. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do
julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias
ordinárias em sede de recurso especial.
5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos
réus deve ser fundamentada em critérios objetivos, correspondendo
aos valores indevidamente recebidos.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 297, § 3º, III; CP, art. 171, caput e § 3º; CPP, art. 156;
CPP, art. 387, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.059.728/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN
de 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC n. 186.542/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de
26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.816/PA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
25/6/2025.
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