Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no REsp 2.224.361

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do especial foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice consolidado na Súmula n. 115 do STJ. 3. A juntada extemporânea de procuração/substabelecimento outorgada(o) em data posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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