Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.224.361
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O improvimento do especial foi fundamentado, de modo suficiente,
na incidência do óbice consolidado na Súmula n. 115 do STJ.
3. A juntada extemporânea de procuração/substabelecimento
outorgada(o) em data posterior à interposição do recurso não tem o
condão de sanar o vício de representação processual, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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