Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.209.021
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICES SUMULARES. DOSIMETRIA.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
contradição na decisão quanto à negativa de prestação jurisdicional
e à aplicação da Súmula 284/STF e do art. 619 do CPP; (ii) saber se
a controvérsia sobre suficiência probatória, a distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica e a natureza do delito
superam o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena, à luz do art. 59 do Código Penal, considerando
a natureza formal do crime do art. 90 da Lei 8.666/1993; (iv) saber
se é cabível o enfrentamento dos precedentes indicados e o
prequestionamento de dispositivos constitucionais na via especial
quando ausente conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. O colegiado enfrentou
explicitamente as teses e apontou a deficiência de fundamentação
quanto à indicação específica de omissões e à demonstração de sua
relevância jurídica, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. As instâncias ordinárias firmaram premissas fático-probatórias
sobre ajuste para fraudar o caráter competitivo do certame e
elementos concretos de simulação de concorrência; a desconstituição
dessas conclusões demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, não havendo espaço para a pretendida "revaloração
jurídica" sem reexame de provas, vedado pelo comando da Súmula n.
7/STJ.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas
circunstâncias e consequências do delito, com base em fraude
estruturada envolvendo agente público municipal e na destinação
socialmente sensível das verbas (transporte escolar e educação
básica), sem bis in idem, à luz do art. 59 do Código Penal; o crime
do art. 90 da Lei 8.666/1993 é comum e sua natureza formal dispensa
prova de prejuízo, sem obstar a valoração da maior reprovabilidade
concreta.
6. Precedentes e prequestionamento constitucional. Inviável
reconhecer divergência jurisprudencial sem o conhecimento do recurso
especial, ante a ausência de cotejo analítico; embargos de
declaração não se prestam à rediscussão da escolha de paradigmas. A
via do recurso especial não comporta exame ou prequestionamento de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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