Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.203.942
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo
suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do
STJ, e indeferindo o pedido de remessa para análise de ANPP, por
preclusão.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso (AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 22/3/2024; EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE,
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT
-, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).
5. Embargos de declaração rejeitados.
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