Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.184.635
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO E MARCO INTERRUPTIVO (ART. 117, IV, CP). EFEITO
SUBSTITUTIVO (ART. 1.008, CPC, C/C ART. 3º, CPP). AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 619, CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no recurso especial, com pedido de
efeitos infringentes para deslocar o marco interruptivo da
prescrição para decisão integrativa e reconhecer a extinção da
punibilidade, além de prequestionamento constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém contradição e omissão quanto ao marco interruptivo da
prescrição e ao efeito substitutivo; e (ii) saber se há hipótese de
concessão de efeitos infringentes para reconhecimento de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta as teses relevantes, explicita a razão de decidir e afasta
vício integrável, em conformidade com o art. 619 do CPP.
4. A decisão integrativa em embargos de declaração foi qualificada
como correção de erro material no cálculo das penas, de natureza
integrativa, sem modificação substancial do título condenatório, o
que não desloca o marco interruptivo da prescrição previsto no art.
117, IV, do CP.
5. A existência de causa interruptiva superveniente não suprime o
marco anterior decorrente da sentença condenatória recorrível,
mantendo-se a contagem regulada pelo primeiro ato idôneo.
6. A alegação de contradição fundada na discordância com a
qualificação jurídica do ato integrativo configura rediscussão de
mérito, não subsumível às hipóteses do art. 619 do CPP.
7. A tese sobre efeito substitutivo não demanda pronunciamento
específico quando afastada a premissa de alteração substancial, pois
a natureza de correção material resolve a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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