Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.176.918
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 182 E 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 182
e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao enfrentamento da necessidade de impugnação
específica do óbice da Súmula n. 7/STJ e ao exame dos argumentos do
agravo em recurso especial apontados pelo embargante, e se os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
e obter efeitos infringentes a fim de superar a inadmissibilidade
fundada nas Súmulas n. 182 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de
aplicação subsidiária, têm fundamentação vinculada e somente se
prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
inexistentes no julgado.
4. O acórdão embargado delimitou o âmbito da controvérsia e expôs,
de forma clara e suficiente, as razões do não conhecimento do agravo
em recurso especial, enfatizando o dever de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e a
necessidade de demonstração técnica de que a insurgência é
exclusivamente de direito para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. As teses indicadas nos embargos (art. 29 do Código Penal Militar;
arts. 155 do Código de Processo Penal e 297 do Código de Processo
Penal Militar; arts. 69 e 72, II, do Código Penal Militar)
referem-se ao mérito do recurso especial e não podem ser examinadas
quando o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de
admissibilidade.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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