Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.175.498
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na inexistência de negativa de prestação jurisdicional,
na ausência de violação do art. 155 do CPP e na motivação idônea da
dosimetria, inclusive quanto à valoração negativa da culpabilidade e
ao critério de fração aplicado, em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
conforme precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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