Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.098.475
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA EMENDATIO LIBELLI (CPP,
ART. 383) PROMOVIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DOS DEMAIS
TÓPICOS SUSCITADOS NAS APELAÇÕES DEFENSIVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
ao desprover agravo regimental, manteve decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público para restaurar
a sentença condenatória.
2. No recurso especial, o Parquet requereu o reconhecimento da
ausência de nulidade da sentença pela correta aplicação do art. 383
do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que prossiga no julgamento dos demais tópicos suscitados nas
apelações defensivas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão embargada
incorreu em julgamento ultra petita ao restabelecer diretamente a
sentença condenatória, quando o pedido veiculado no recurso especial
limitou-se ao reconhecimento da validade da emendatio libelli e ao
consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem; e (II) saber
se, superada em recurso especial a preliminar que obstou o exame do
mérito pelo Tribunal local, faz-se necessário o retorno dos autos
para prosseguir no julgamento das demais questões suscitadas nas
apelações defensivas.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada conferiu provimento mais amplo do que o
requerido pelo recorrente no recurso especial, caracterizando
julgamento ultra petita, o que impõe sua correção.
5. A superação, em recurso especial, de preliminar que impediu o
exame do mérito pelo Tribunal de origem exige o retorno dos autos
para que aquele Tribunal prossiga no julgamento das demais questões
suscitadas nas apelações defensivas, conforme a jurisprudência desta
Corte Superior.
6. Reconhecida a validade da emendatio libelli nos termos do art.
383 do CPP, sem inovação fática e sem violação ao princípio da
correlação, devem ser observados os limites do pedido recursal
formulado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento dos demais
tópicos suscitados nas apelações defensivas.
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