Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 1.858.168
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental.
2. O embargante sustenta haver, no agravo em recurso especial,
refutado a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega violação
das garantias do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
3. O acórdão da Sexta Turma aplicou a Súmula n. 182 do STJ,
porquanto a defesa não desenvolveu argumentos adequados para
demonstrar o desacerto da decisão agravada.
4. A questão em discussão consiste em a) saber se há omissão ou
contradição interna no julgado e b) saber se os embargos de
declaração são instrumento adequado para análise de suposta violação
a dispositivos constitucionais.
5. A decisão colegiada explicitou, de forma suficiente, que o agravo
regimental não foi conhecido ante a inobservância da dialeticidade
recursal e que não há omissão a ser suprida. Ademais, a contradição
que autoriza o recurso integrativo é a interna ao julgado, não
configurada na hipótese.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
não são instrumento adequado para análise da tese de violação de
dispositivos constitucionais.
7 . Embargos de declaração rejeitados.
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