Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 1.476.633
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015; ART.
256-S, § 1º, DO RISTJ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ
(TEMA N. 479/STJ) QUE AFASTAVA A INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO PELA TESE
VINCULANTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 985/STF). MODULAÇÃO
DOS EFEITOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485/PR). ADEQUAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO STJ AO PRECEDENTE DO STF (ART. 927, § 4º, DO
CPC/2015). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Decisão monocrática desta Corte havia dado parcial provimento ao
recurso especial para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por entender
que a verba não se caracteriza como remuneração/salário e não é
habitual (fls. 308-310). O entendimento foi posteriormente
cristalizado em tese repetitiva (Tema n. 479/STJ).
2. Remessa para juízo de retratação, à luz do art. 1.040, II, do
Código de Processo Civil, diante da orientação vinculante firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985/STF, conforme
determinação da Vice-Presidência.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob
a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "É legítima
a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre
os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas" (Tema n. 985/STF). Trânsito em julgado em 24/9/2025.
4. Nos embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos
do acórdão, atribuindo efeitos ex nunc a contar da data de
publicação da ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as
contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma
data, que não serão devolvidas pela União, em respeito à segurança
jurídica e ao sistema de precedentes (ementa transcrita no voto).
5. Superado o entendimento do Tema n. 479/STJ por ulterior
posicionamento vinculante do STF, impõe-se a adequação da tese desta
Corte, em observância aos princípios da segurança jurídica, da
proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, § 4º,
do CPC/2015.
6. Juízo positivo de retratação exercido para declarar a incidência
de contribuição previdenciária, devida pelo empregador, sobre o
terço de férias gozadas, observada a modulação temporal definida
pelo STF.
7. Agravo regimental provido para reconhecer a incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de
férias, com a adequação do Tema n. 479/STJ ao Tema n. 985/STF.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.