Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.932.840
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente.
1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a
existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a
correspondente repercussão jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos.
2.2. Verificação da aplicação dos prazos previstos nos arts. 619 do
Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 2
dias, conforme estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo
Penal e pelo art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. 3.2. A intempestividade dos embargos impede seu
conhecimento pelo Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
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