Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.953.531
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RENÚNCIA DO ÚNICO PROCURADOR DA PARTE EMBARGANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, em razão
da incidência do Tema n. 339 do STF.
1.2. Embargos de declaração subscrito por advogado que renunciou ao
mandato, com comprovação inequívoca da ciência do mandante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a renúncia do único procurador da parte agravante, com
ciência inequívoca do mandante e sem subsequente regularização no
prazo legal, impede o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil
estabelece que, em caso de falta de representação processual, deve
ser dada à parte a oportunidade de sanar o vício no prazo concedido
pelo juízo.
3.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no
sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo
patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa
a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a
regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus
a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/9/2018, DJe de 27/9/2018).
3.3. Os tribunais superiores firmaram o entendimento de que a
inércia da parte em regularizar a sua representação processual
conduz ao não conhecimento do recurso, inviabilizando o exame do
mérito da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
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