Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.474.259
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL E
INADMISSÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental, manteve decisão híbrida consistente em negativa de
seguimento e inadmissão de recurso extraordinário, à vista da
conformidade do acórdão recorrido com os Temas 339 e 660 do STF, e
da incidência da Súmula n. 279 do STF.
2. A Embargante alega erro material e contradição interna quanto à
simultânea interposição de agravo regimental e agravo em recurso
extraordinário contra a decisão híbrida, além de omissões relativas
à incidência dos referidos Temas 339 e 660 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro
material/contradição quanto ao registro da interposição simultânea
de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário contra
decisão híbrida e o correspondente processamento do agravo em
recurso extraordinário; (ii) saber se o acórdão recorrido apresenta
fundamentação suficiente, à luz do Tema n. 339 da repercussão geral
do STF, afastando nulidade por falta de análise pormenorizada das
alegações; (iii) definir a correção da incidência do Tema 660 do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619),
admitindo-se o acolhimento para sanar erro material quanto ao
registro da simultânea interposição dos agravos.
5. Verificada a interposição simultânea de agravo regimental e
agravo em recurso extraordinário contra decisão de natureza híbrida,
impõe-se o acolhimento parcial para declarar esse fato, com o
processamento do agravo em recurso extraordinário após o trânsito em
julgado dos aclaratórios.
6. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para a solução
da controvérsia, conforme a tese fixada no Tema n. 339 do STF, não
sendo exigível exame pormenorizado de todas as alegações quando há
motivação apta a permitir a compreensão da decisão.
7. As supostas afrontas aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, da legalidade e da segurança
jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e
aos limites da coisa julgada, dependem de interpretação de normas
infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa, sem repercussão
geral, nos termos do Tema n. 660 do STF.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro
material, sem efeitos modificativos.
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