Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.884.337
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS
ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão que apreciou recurso extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF,
que regula a aplicação do rito da repercussão geral.
1.3. As partes embargantes sustentam omissão no acórdão impugnado
acerca do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição,
aduzindo que os autos devem ser encaminhados ao Relator para análise
da matéria, que é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer
tempo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Aferição da existência de omissão no acórdão quanto ao
reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O pedido de reconhecimento da prescrição não se enquadra nas
atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à
apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedentes.
3.3. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem
ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de
admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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