Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2.886.907
- Julgado em 05/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão que apreciou recurso extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob
o rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera
discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de
modificação do julgamento.
3.3. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão que
nega seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento em uma das
previsões do art. 1.030, I, do CPC, apenas é admitida a
interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível
agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
3.4. Dessa forma, manifestamente incabível a pretensão da parte
recorrente em ver o seu agravo regimental, corretamente manejado
contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário,
convertido em agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC).
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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