Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no MS 31.771
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
Embargos de declaração. Mandado de segurança contra ato judicial.
Indeferimento liminar por manifesta inadmissibilidade. Ausência de
vícios do acórdão. Inadequação da via mandamental como sucedâneo
recursal. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial
que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática de
indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança
contra ato judicial, com extinção do processo sem resolução do
mérito.
2. Fato relevante. A embargante alega erro material na classificação
da matéria como processual civil, além de omissões quanto à
ilegalidade do ato judicial combatido, à existência de direito
líquido e certo autônomo e à ausência de enfrentamento específico de
argumentos; o órgão ministerial manifesta-se pelo desprovimento.
3. As decisões anteriores. A Relatoria indeferiu liminarmente a
inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei n.
12.016/2009 e nos arts. 34, XIX, e 212 do RISTJ, por manifesta
inadmissibilidade, destacando a ausência de teratologia ou flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado; o agravo regimental foi
desprovido, mantendo-se o indeferimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso
tem nítido caráter infringente.
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
mandado de segurança contra ato judicial quando ausentes, de plano,
teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder com lesão
irreparável a direito líquido e certo, e se a inadequação da via
mandamental impõe o indeferimento liminar da inicial por manifesta
inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
6. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em
caráter excepcional, quando evidenciadas, de plano, teratologia,
flagrante ilegalidade ou abuso de poder com lesão irreparável a
direito líquido e certo (CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009,
art. 1º), o que não se verifica no caso em tela.
7. A via mandamental é inadequada como sucedâneo recursal, não se
prestando ao mero inconformismo com entendimento jurisdicional, o
que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial por
manifesta inadmissibilidade (Lei n. 12.016/2009, art. 10; RISTJ,
arts. 34, XIX, e 212).
8. Não há erro material na classificação da natureza da demanda como
de direito processual civil, pois o mandado de segurança constitui
ação civil de conhecimento, submetida à disciplina do processo civil
quanto aos pressupostos e condições.
9. Inexiste omissão relevante a ensejar acolhimento dos embargos de
declaração: o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos, bastando motivação suficiente para
permitir a compreensão das razões de decidir; não demonstrado ponto
capaz, em tese, de alterar o resultado do julgamento.
10. A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material evidencia a natureza infringente do recurso,
inviabilizando sua acolhida; mantém-se o acórdão por seus próprios
fundamentos.
11. Adverte-se a embargante de que a reiteração de expedientes
manifestamente protelatórios sujeita o responsável à multa prevista
no art. 1.026 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do acórdão embargado. 2. O mandado de segurança contra ato
judicial somente é admissível em caráter excepcional, quando
evidenciada, de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade com
lesão irreparável a direito líquido e certo. 3. A inadequação do
mandado de segurança como sucedâneo recursal autoriza o
indeferimento liminar da inicial por manifesta inadmissibilidade. 4.
A classificação do mandado de segurança no âmbito do direito
processual civil não configura erro material. 5. A reiteração de
expedientes protelatórios sujeita a parte à multa prevista no CPC,
art. 1.026.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 25;
RISTJ, arts. 34, XIX, e 212; CPC, art. 1.026; Súmula n. 105/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 278.187/SP, Sexta Turma, j. 17/6/2002; STJ, EDcl
no AgRg nos EDcl no AgRg na QC 10/DF, Corte Especial
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