Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 790.904
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO
POR ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE
OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,
visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação
jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não
autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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