Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.092.119

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade, além de que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório e não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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