Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.088.459
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE EXECUÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo
suficiente, na impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo
recursal e na ausência de flagrante ilegalidade, em razão da
reiteração de pedido referente aos requisitos autorizadores da
prisão preventiva, da desnecessidade de fundamentação exaustiva
sobre a prisão cautelar na sentença condenatória, da ausência de
contemporaneidade da prisão por conta da fuga e da supressão de
instância em relação às teses de excesso de prazo e de violação da
isonomia.
3. Eventuais insurgências relativas à execução da pena, como o
cumprimento de requisito objetivo para a progressão e a adequação do
quantum de pena para a aferição de benefícios executórios, devem
ser dirigidas ao Juízo competente, isto é, ao Juízo da execução, não
podendo esta Corte Superior analisar diretamente a matéria, sob
pena de supressão de instância.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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