Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.085.869
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. Realizados apontamentos genéricos, sem efetiva relação com os
fundamentos do acórdão embargado e sem apontar concretamente vícios
suscetíveis de impugnação por meio dos embargos de declaração,
configura-se a dissociação entre as razões apresentadas e as
hipóteses de cabimento do recurso, do qual não se pode conhecer.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
e certificação do trânsito em julgado.
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