Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.082.086

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no recurso especial em execução penal, no qual se examinou a possibilidade de detração de tempo de prisão cautelar em processo que culminou em absolvição imprópria com imposição de medida de segurança. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de detração do período de prisão preventiva, alegando descompasso entre os fundamentos adotados e a realidade fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto ao exame da detração do tempo de prisão preventiva em caso de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), hipóteses não verificadas no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a tese, ao afirmar a impossibilidade de detração na absolvição imprópria, em que a pena privativa de liberdade é substituída por medida de segurança, afastando a pretensão de compensar períodos cautelares nesse contexto. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadequado o uso do recurso para modificar o resultado do julgamento sem a indicação de vício específico. 7. Inexistente ilegalidade flagrante ou incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão do acórdão, mantém-se a decisão embargada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.