Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.070.109
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental que
manteve decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da
condição de "mula do tráfico" da paciente e requer o saneamento do
vício para apreciação do pedido, afirmando que o ponto teria sido
ignorado no julgamento do agravo regimental.
3. Circunstâncias do caso consideradas: apreensão de 212,76 kg de
cocaína acondicionados em compartimentos ocultos de dois veículos,
indicando operação criminosa de elevada complexidade e logística, já
valoradas pelas instâncias inferiores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especificamente
quanto à análise da condição de "mula do tráfico" da paciente.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para promover a rediscussão do
mérito já apreciado no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem finalidade
específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
(CPP, art. 619); inexistência de tais vícios na decisão embargada.
7. A alegação de atuação como "mula do tráfico" não se harmoniza com
as circunstâncias concretas: quantidade excepcional de
entorpecente, método sofisticado de ocultação e elevado valor
econômico da carga, evidenciando participação em atividade criminosa
de maior envergadura e já apreciada pelas instâncias ordinárias.
8. Os embargos revelam mero inconformismo e não se prestam à
rediscussão da matéria decidida, inadequados para provocar novo
julgamento do caso.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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