Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.061.033
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus envolvendo furtos
qualificados por fraude mediante dispositivo eletrônico ou
informático, com pedido de efeitos infringentes, por contradição e
omissão quanto ao enquadramento jurídico dos fatos à luz do art. 71
do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao aumento da
pena pela continuidade delitiva em virtude de mais de sete condutas.
III. Razões de decidir
3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas,
pois o acórdão embargado analisou, nos limites necessários e
possíveis, as questões submetidas, atendendo à exigência do art. 619
do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito nem ao novo julgamento da causa; a
via eleita é inadequada para veicular inconformismo com resultado
desfavorável. 5. A aplicação da continuidade delitiva à fração de
2/3 se mostra legítima diante da prática de mais de sete subtrações,
não havendo ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.