Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.058.743
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento de
habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação,
como sucedâneo de revisão criminal. A defesa alega omissão quanto ao
afastamento do tráfico privilegiado, à afetação de recursos
especiais sobre a aplicação retroativa de jurisprudência penal mais
benéfica e aos efeitos do transcurso do tempo e da ausência de
recurso excepcional anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
deixou de se manifestar sobre as teses defensivas indicadas nos
aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo
instrumento adequado à rediscussão do mérito.
4. O acórdão examinou suficientemente a controvérsia ao concluir que
o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal,
após o trânsito em julgado e sem prévia inauguração da competência
desta Corte, bem como que a orientação jurisprudencial invocada pela
defesa foi consolidada posteriormente, inexistindo flagrante
ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. A alegação relativa à afetação dos recursos especiais foi
apresentada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação
recursal, insuscetível de caracterizar omissão ou justificar o
sobrestamento do feito.
6. A mera discordância da parte com os fundamentos e o resultado do
julgamento não configura vício sanável pela via dos aclaratórios,
não estando o órgão julgador obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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