Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.058.486

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental em habeas corpus, mantendo o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada na dosimetria da pena por tráfico de entorpecentes. 2. O acórdão embargado consignou a ilegalidade no afastamento, pela Corte local, da atenuante da confissão espontânea, devidamente configurada nos autos, porquanto o réu admitiu a posse das substâncias entorpecentes encontradas em sua residência, devendo ser reconhecida a atenuante, ainda que qualificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao enfrentamento de teses relacionadas à individualização da pena e a dispositivos constitucionais. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para viabilizar novo julgamento da causa ou para o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões submetidas, inexistindo os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão de fundamentos já enfrentados. 7. É inviável o manejo de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 8. A orientação jurisprudencial consolidada afirma que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, configura a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de sua utilização como fundamento da condenação, conforme a Súmula n. 545/STJ, razão pela qual não há omissão a sanar quanto ao ponto. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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