Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.058.486
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
da Sexta Turma que desproveu agravo regimental em habeas corpus,
mantendo o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada na
dosimetria da pena por tráfico de entorpecentes.
2. O acórdão embargado consignou a ilegalidade no afastamento, pela
Corte local, da atenuante da confissão espontânea, devidamente
configurada nos autos, porquanto o réu admitiu a posse das
substâncias entorpecentes encontradas em sua residência, devendo ser
reconhecida a atenuante, ainda que qualificada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao
enfrentamento de teses relacionadas à individualização da pena e a
dispositivos constitucionais.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para viabilizar novo julgamento da
causa ou para o prequestionamento de matéria constitucional perante
o Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as
questões submetidas, inexistindo os vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão).
6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e não se prestam ao
rejulgamento da causa ou à rediscussão de fundamentos já
enfrentados.
7. É inviável o manejo de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102,
III, da Constituição Federal.
8. A orientação jurisprudencial consolidada afirma que a confissão
espontânea, ainda que parcial ou qualificada, configura a atenuante
do art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de sua
utilização como fundamento da condenação, conforme a Súmula n.
545/STJ, razão pela qual não há omissão a sanar quanto ao ponto.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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