Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.054.020
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade, destacando-se que a pronúncia se amparou em provas judicializadas e interceptações telefônicas, além de prova oral em Juízo. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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