Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.050.701
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
mantendo decisão monocrática anterior, não conheceu do agravo
regimental, mantendo a inadmissão do habeas corpus em razão da
preclusão consumativa e da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ).
2. O embargante alega omissão quanto ao exame de provas novas
(declaração da vítima e boletim de ocorrência) e obscuridade quanto
à indicação dos elementos que formam o conjunto probatório
suficiente para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de
omissão ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente se houve
falha na fundamentação quanto aos óbices de admissibilidade
aplicados e se há vício que justifique a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de
fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão
restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal. A finalidade do recurso é o aperfeiçoamento da decisão
judicial, e não a reanálise do mérito.
5. No caso, não se verificam os vícios apontados, uma vez que o
acórdão embargado fundamentou de forma clara que a matéria central
(nulidade do reconhecimento pessoal) já operou preclusão por ter
sido decidida em recurso próprio (AREsp n. 2.577.492/SP), o que
obsta a rediscussão da prova ou a análise de novos elementos em sede
de impetração substitutiva.
6. O não conhecimento do agravo regimental por vício de
dialeticidade (Súmula 182/STJ) impede o ingresso no exame das teses
de mérito, não configurando omissão o não enfrentamento de alegações
que se encontram prejudicadas pelo óbice processual.
7. A insurgência demonstra mero inconformismo com a conclusão do
julgado, buscando a revisão de entendimento consolidado, o que é
inviável na via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração rejeitados.
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