Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.039.520
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEPORANEIDADE DOS FATOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental.
2. Embargante alega omissão quanto à avaliação do requisito da
contemporaneidade e equívoco quanto ao preenchimento da hipótese de
garantia de aplicação da lei penal, postulando o saneamento dos
vícios para revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas
cautelares alternativas.
3. A decisão embargada manteve a medida extrema, assentando a
contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da
prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à
contemporaneidade dos fatos e à garantia de aplicação da lei penal,
a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
6. A decisão embargada enfrentou de forma precisa a
contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da
prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal,
inexistindo omissão ou equívoco.
7. Os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com a
conclusão adotada, não evidenciando vícios sanáveis pela via
aclaratória.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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