Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.038.733
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus.
2. O embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que
não teria sido examinada a alegada flagrante ilegalidade
consubstanciada no "uso de print screens" e na "busca e apreensão de
celular sem mandado judicial".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, à luz do art. 619 do
Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Conforme art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração possuem finalidade específica de sanar omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à
reapreciação do mérito já decidido.
5. O acórdão embargado já apreciou os pontos tidos por omissos, ao
consignar que o habeas corpus não se destina a obter pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em recurso especial que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, bem como que o
writ se destina à tutelar a liberdade de locomoção, não sendo
instrumento adequado para impugnar apreensão de bens.
6. Conclui-se que os embargos de declaração representam mero
inconformismo com a solução adotada e visam apenas à rediscussão de
matéria já examinada e decidida, o que é incompatível com a
finalidade do recurso integrativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
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