Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.021.824

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. PREMATURIDADE. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na prematuridade do trancamento e na incidência do óbice da supressão de instância, diante de denúncia ainda não recebida na origem. 3. Ausente o vício apontado, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outros julgados ou entendimentos. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 7. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 8. Embargos de de claração rejeitados.

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