Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.012.250

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. OMISSÃO QUANTO À PENA DE MULTA. CONTRADIÇÃO NA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus e manteve a dosimetria, após correção de erro material na pena privativa de liberdade, com pedido de manifestação específica sobre a pena de multa e revisão do aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão quanto ao pedido de redimensionamento da pena de multa, em proporcionalidade à reprimenda corporal ajustada; e (ii) saber se há contradição interna na justificativa do aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição interna, porque o acórdão enfrentou a tese de frações fixas na pena-base e validou a exasperação com fundamento na gravidade concreta e na relevância da atuação do agente. 4. Há omissão, porque o acórdão não apreciou o pedido específico de redimensionamento da multa após a correção da pena privativa de liberdade. 5. A pena de multa deve observar o sistema trifásico e a proporcionalidade, com coerência entre as parcelas da resposta penal, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP. 6. A redução da pena corporal impõe ajuste quantitativo da multa, sem alterar o valor do dia-multa, mantendo-se o critério econômico fixado na sentença. 7. A recomposição proporcional fixa a multa em 286 dias-multa, dentro dos limites do art. 49 do CP, preservando a individualização e a gravidade concreta reconhecida. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena de multa para 286 dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa; rejeitado o ponto relativo à alegada contradição na pena-base.

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