Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.008.846
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJe). LEI N.
11.419/2006. ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA E JUSTA CAUSA (ART. 223 DO
CPC). OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição,
aclarar ambiguidade ou retificar erro material.
2. O acórdão embargado limitou-se a fundamentar a validade da
intimação na Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico),
deixando de apreciar a tese defensiva de que eventual falha de
interoperabilidade entre o Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e os
sistemas internos de intimação constituiria justa causa para a
devolução do prazo, nos moldes do art. 223 do CPC.
3. O art. 223 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente
ao processo penal, permite a prática do ato após o prazo se a parte
provar que não o realizou por evento alheio à sua vontade. Contudo,
a alegação de falha técnica no sistema de intimações exige prova
material robusta.
4. Na espécie, embora suprida a omissão para análise da tese, os
documentos e extratos constantes dos autos não corroboram a alegação
de inexistência de intimação ou falha sistêmica. A regularidade da
disponibilização no DJe em 24/01/2025 prevalece ante a ausência de
prova de impedimento real que caracterizasse justa causa.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, integrando
a fundamentação quanto ao art. 223 do CPC, porém sem alteração do
resultado final.
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