Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.000.071

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado esclareceu que "o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando , ao salientar a gravidademotivação suficiente para decretar a prisão preventiva concreta do delito ("em que o acusado teria agido com extrema violência para com a vítima"), bem como o risco de reiteração delitiva ante a existência de registro criminal", ocasião em que registrou que o o acórdão estadual vai ao encontro da jurisprudência do STJ. O acórdão embargado salientou, ainda, no que tange ao art. 282 do CPP, que, "em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais". Por fim, a tese de ausência de contemporaneidade não foi objeto do agravo regimental, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 4. Embargos rejeitados.

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