Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.000.071
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado esclareceu que "o Juiz de
primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando , ao
salientar a gravidademotivação suficiente para decretar a prisão
preventiva concreta do delito ("em que o acusado teria agido com
extrema violência para com a vítima"), bem como o risco de
reiteração delitiva ante a existência de registro criminal", ocasião
em que registrou que o o acórdão estadual vai ao encontro da
jurisprudência do STJ. O acórdão embargado salientou, ainda, no que
tange ao art. 282 do CPP, que, "em razão da gravidade do crime e das
indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares
alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para
evitar a prática de novas infrações penais". Por fim, a tese de
ausência de contemporaneidade não foi objeto do agravo regimental,
não havendo, portanto, omissão a ser sanada.
4. Embargos rejeitados.
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