Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 3.256.099

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL ESCOADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do apelo nobre e desproveu o agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, de modo a permitir seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de prazo recursal indica início em 25/6/2026 e término em 26/6/2026 para a oposição dos embargos de declaração. O protocolo do recurso em 2/7/2026 evidencia a sua intempestividade. 4. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos.

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