Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.256.099
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL
ESCOADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental no agravo em recurso especial que manteve a inadmissão
do apelo nobre e desproveu o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, de modo a permitir seu
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão de prazo recursal indica início em 25/6/2026 e término
em 26/6/2026 para a oposição dos embargos de declaração. O
protocolo do recurso em 2/7/2026 evidencia a sua intempestividade.
4. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
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