Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 3.240.663
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à análise da impugnação específica dos
óbices sumulares; (ii) definir se o acórdão embargado incorreu em
omissão ao deixar de apreciar as teses relativas à fixação de regime
prisional mais brando, à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e ao prequestionamento de
matérias constitucionais e infraconstitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético da recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as
razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como
a imprescindibilidade de impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
conforme exigem as Súmulas n. 283 e 284/STF, ônus que a embargante
não cumpriu.
5. O não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais
impede o exame de teses de mérito suscitadas no recurso especial,
inclusive as teses relativas à fixação de regime prisional mais
brando e à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado
para substituição do recurso cabível nem para obtenção de efeitos
modificativos sem demonstração de vício previsto em lei.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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